Planear o futuro com base em pausas e períodos de descanso

A Seresco, fornecedor global de soluções no âmbito das tecnologias da informação (TI), lembra que termina no final do mês o período durante o qual, por lei, se pode usufruir das férias não gozadas em 2018, assim como o período de marcação de férias. Contudo, nem todos ansiamos pelo mesmo número de férias e de retribuição de subsídios.

A realidade atual é que a aceleração e a competitividade que vivemos leva a um ritmo de negócios mais acelerado, com maior flutuação entre empregados e colaboradores que hoje transitam não só de áreas como de empresas, e a volatilidade no trabalho leva a entradas e saídas das empresas ao longo do ano.

A pensar nisto, a Seresco predispõe-se a ajudar a calcular e a melhor planear o futuro com base em pausas e períodos de descanso, e em retribuições das mesmas, de forma a que cada trabalhador tenha as suas merecidas férias.

 

Quantos dias se vai poder marcar

Existem situações distintas, daí ser importante analisar e ver onde será possível enquadrar-se:

– 1. Uma pessoa que ingressou na empresa no ano passado mas não cumpriu um ano completo de trabalho (por exemplo, começou a trabalhar a 01/03/18 e terminou o contrato a 31/01/19) – A regra neste caso é que cessando o contrato no ano seguinte ao que entrou, sem ter chegado a cumprir 12 meses de contrato, a soma total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tem direito, não poderá exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato (artigo 245/ 3 do Código do Trabalho). Neste caso, o trabalhador tem direito a um total de 20 dias de férias e a um subsídio de férias correspondente a dois dias por cada mês de duração do contrato, 18 dias de 2018 e dois de 2019. Se em dezembro foi liquidado o valor correspondente ao subsídio de férias de 2018, só terá a receber o proporcional a 2019 (dois dias úteis). Partindo do princípio de que os dias de férias de 2018 já foram gozados, e o subsídio de férias já está pago (liquidado em dezembro de 2018), o empregado tem a receber apenas os proporcionais do ano de liquidação, nomeadamente 1/12 de subsídio de férias e 1/12 de dias de férias.

– 2. Uma pessoa que ingressou na empresa no ano anterior ao da cessação do contrato mas completou um ano de trabalho (por exemplo, entrou a 01/03/18 e conta cessar funções a 30/06/19) – Aplica-se nesta situação a regra do artigo 245/ 3 do Código do Trabalho (de cessação do contrato no ano civil posterior ao da entrada na empresa). Deve neste caso ser estabelecida uma proporção entre os 16 meses de duração do contrato e as férias: 18 dias úteis de férias e nove meses de subsídio de férias, de 2018, a acrescer a 12 dias úteis de férias de 2019 e subsídio de férias dos seis meses transcorridos em 2019. Se os 18 dias foram usufruídos e pagos no final de 2018 (como é prática comum), por exemplo a empresa tem que pagar a retribuição de dias de férias e o subsídio de férias correspondente aos 12 dias que faltam de 2019. Partindo do princípio de que os dias de férias de 2018 já foram gozados (informação dada, em algumas empresas que trabalham com sistemas de software de recursos humanos como o portal do empregado, ou se não pela própria empresa) e o subsídio de férias foi pago (em dezembro de 2018), o empregado tem a receber apenas os proporcionais do ano de liquidação, o que resulta em 6/12 do subsídio de férias e 6/12 de dias de férias.

– 3. Uma pessoa que foi admitida no dia 01/12/17 e saiu a 01/01/19 – Neste caso aplica-se a regra do artigo 245/ 1, alíneas a e b do Código do Trabalho. O trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e o seu subsídio de férias, correspondentes a férias vencidas e não desfrutadas e os proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano liquidado. Por exemplo, e partindo do princípio de que os dias de férias de 2017 e 2018 já foram gozados (informação dada, em algumas empresas que trabalham com sistemas de software de recursos humanos como o portal do empregado, ou se não pela própria empresa) e o subsídio de férias já está pago (em dezembro de 2018 – proporcional – e em junho de 2019 – será o total), o empregado tem a receber por inteiro 2018 e os proporcionais respeitantes ao trabalho no ano de liquidação, o que significa 12/12 de subsídio de férias, um dia de subsídio de férias, 12/12 de dias de férias e um dia de férias. Se a data fosse 31/01/19, teria direito a 12/12 de subsídio de férias, 1/12 de subsídio de férias e 12/12 dias de férias e 1/12 de subsídio de férias.