Contrato a termo e trabalho temporário
Impactos da Agenda do Trabalho Digno

Volvidos cerca de três anos sobre a última grande reforma laboral (sem considerar as medidas aprovadas no âmbito do combate à pandemia COVID-19), chega ao Parlamento uma nova proposta de alteração ao Código do Trabalho: a Agenda do Trabalho Digno.

Texto: João Soares Almeida

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Um dos objetivos da Agenda do Trabalho Digno é a redução da precariedade laboral. Entre outros vértices, o Governo propõe voltar a mexer no regime do contrato de trabalho a termo e do trabalho temporário.

Uma das medidas em análise no Parlamento é o alargamento do âmbito da proibição de sucessão de contratos de utilização de trabalho temporário. Em traços resumidos, pretende-se que esta interdição também vigore quando os contratos de utilização de trabalho temporário para o mesmo posto de trabalho sejam sucessivamente celebrados por empregadores que se encontram em relação de domínio ou de grupo, ou que mantenham estruturas organizativas comuns. A principal exceção ocorrerá se entre um e outro contrato de utilização de trabalho temporário tiver decorrido um período igual a um terço da duração (incluindo renovações) do primeiro contrato.

Por outro lado, e também na senda de restringir o recurso a esta forma de vinculação, o contrato de trabalho temporário passará a ter um novo limite de quatro renovações, quando atualmente são seis (note-se que até 2019 não havia qualquer limite de renovações).

Mas a maior alteração virá da compensação por cessação de contratos de trabalho a termo. A Agenda do Trabalho Digno propõe subir esta compensação para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade, quando a mesma se situa atualmente nos 18 dias para a maior parte dos casos. Esta medida obrigará certamente muitos empregadores a rever as suas metas e orçamentos para o próximo ano, tendo em conta o expectável impacto que terá.

A este custo acrescido, há ainda que acrescer a já anunciada entrada em vigor a contribuição adicional por rotatividade excessiva sempre que os empregadores apresentem um peso de contratação a termo que compare mal com média do respetivo sector. Esta contribuição adicional pode significar uma sobretaxa de até 2% face à atualmente a cargo da empresa – 23,75%.

Em suma, as alterações que se avizinham obrigam a que as empresas a rever estratégias e procedimentos, com vista a programar o futuro. A ver vamos se o debate na especialidade altera alguma das medidas projetadas.

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»»»» João Soares Almeida é sócio da Garrigues em Portugal. A Garrigues é uma firma internacional de serviços jurídicos que presta assessoria a nível local e global, em todas as áreas do direito empresarial.